Este artigo tem por objetivo demonstrar algo em comum entre os processos de suspensão e cassação de CNH, esclarecer o procedimento do auto de infração de trânsito e algumas das fases deste, bem como enumerar as infrações geradoras de suspensão direta e informar sobre o tempo das penalidades e da reincidência.
Todos os processos de suspensão e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) têm o início em comum: ao menos um auto de infração de trânsito.
O auto de infração de trânsito, ou AIT, abreviatura comumente utilizada, nada mais é do que um documento emitido por um agente de trânsito ao verificar o cometimento de uma infração.
Por se tratar de um documento confeccionado por agente público, ele segue os requisitos previstos em lei, tais como a tipificação da conduta, o local, a data e a hora do cometimento da infração, a identificação do veículo (placas externas identificadoras, marca, espécie e outros elementos), bem como a identificação do ente ao qual o agente pertence e, ainda, quando possível, a assinatura do infrator.
Após a lavratura do AIT, este é submetido à análise da entidade que pode, eventualmente, arquivar o procedimento na hipótese de o AIT não ter satisfeito um ou mais requisitos legais.
Não sendo arquivado, dá-se início ao procedimento administrativo, consistente na emissão de notificação ao proprietário do veículo, no endereço constante junto ao DETRAN de registro do veículo para que, querendo, apresente defesa prévia e/ou, nas hipóteses cabíveis, indique o condutor infrator.
O procedimento é arquivado, caso a defesa prévia seja acatada ou prosseguirá regularmente, caso não seja apresentada ou rejeitada.
Adiante, nova expedição é realizada, a fim de que o proprietário possa, no prazo de trinta dias, interpor recurso destinado a uma turma de julgadores.
De igual forma à defesa prévia, o procedimento é arquivado se aceito, ou tem regular prosseguimento caso não haja recurso ou este seja rejeitado.
Nesta última hipótese, novo prazo é então concedido ao proprietário, para que recorra para a segunda instância administrativa, novamente no prazo de trinta dias, com lógica idêntica às duas fases anteriormente mencionadas referente ao arquivamento ou prosseguimento.
Esgotada a via administrativa, a penalidade derivada do auto de infração de trânsito é imposta e se torna exigível, isto é, passa a produzir os efeitos.
Dentre os efeitos oriundos do AIT estão a multa e a pontuação, para a maioria das infrações, ou a instauração de um novo procedimento, denominado de suspensão do direito de dirigir, para aquelas infrações sobre as quais a lei prevê a denominada suspensão direta.
Significa dizer, portanto, que sozinhas algumas infrações dão causa à suspensão, tais como dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência (art. 165), recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A), dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (art. 170), disputar corrida (art. 173), promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174), utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175), deixar o condutor envolvido em acidente com vítima (art. 176), forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (art. 191), transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210), e usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (art. 253-A).
Para condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores, há uma variação especial para ocasionar a suspensão direta: conduzir um dos veículos citados sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN (art. 244, I), transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral (art. 244, II), fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III), com os faróis apagados (art. 244, IV) e transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança (art. 244, V).
Para todas as infrações acima listadas, está prevista a penalidade de suspensão pelo prazo de 2 (dois) a 8 (oito) meses.
Para as demais infrações de trânsito, não listadas acima, vale a somatória dos pontos, no período de 12 (doze) meses, com penalidade de suspensão entre 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Vale ressaltar que a reincidência no acúmulo de pontos superiores a vinte gera uma penalidade de suspensão maior: de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
E a reincidência em suspensão direta também tem aumento de pena: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses.
Fique atento: tanto o procedimento dos autos de infração de trânsito quanto os processos de suspensão e de cassação de CNH seguem requisitos legais, isto é, regras que se desobedecidas pelos entes de trânsito geram a nulidade da pena.
É importante que você conheça a fundo as nuances dos procedimentos e as regras a eles relacionadas, de modo a se defender de maneira adequada e evitar injustiças.
Comumente se diz ser dispensada a representação por advogado nestes procedimentos administrativos, entretanto, fique atento, pois a recomendação, em geral, são dos funcionários do próprio ente que pretende angariar o valor da multa e aplicar a penalidade de suspensão/cassação.
Defenda-se.
Ricardo Diogo Bastos, é advogado especialista em Direito de Trânsito, Maçonologia – História e Filosofia, especializando em direito Eleitoral, inscrito na OAB/PR sob n.º 70.000, com atuação em Curitiba e Região Metropolitana, e outras cidades do Estado do Paraná.