Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada – STJ

Olá, eu sou o Bastos, advogado em Curitiba e Região Metropolitana e hoje trago comentários a respeito da restituição em dobro de valores pagos indevidamente, um tema muito debatido nos tribunais, relacionado ao Direito do Consumidor.


Dia 21 de outubro de 2020, sob a autoria de Danilo Vital, a revista eletrônica Conjur publicou comentários sobre seis processos julgados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Na ocasião do julgamento foram decididos parâmetros de aplicação da restituição de valores indevidamente pagos, na forma dobrada, regra prevista no Código de Defesa do Consumidor – CDC.


Apesar de a restituição em dobro ser prevista em lei, os tribunais em geral e o próprio STJ tinham interpretações divergentes sobre as hipóteses de cabimento.


A lei, no entanto, aparentemente confere estreita margem para interpretações: “[…] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”, além de juros e correção monetária.


No exercício da atribuição constitucional, o STJ definiu que, para a restituição ser em dobro, fica dispensada a vontade do fornecedor em efetuar uma cobrança indevida; basta, para tanto, a presença de elementos demonstrativos da violação da boa-fé objetiva (tema para outra publicação aqui na página).


Definiu, também, que o prazo para pedir a restituição é de 10 (dez) dez anos, em relação aos serviços de telefonia, igualando aos casos até então contemplados pela súmula n.º 412 do STJ (tarifas de água e esgoto).


Na prática a controvérsia ainda se mostra distante de ser pacificada, pois diferentes juízos poderão compreender pela inocorrência de violação à boa-fé objetiva, conceito que é aberto e permitirá diferentes interpretações de um caso para outro.


Ricardo Diogo Bastos, é advogado especialista em Direito de Trânsito, Maçonologia – História e Filosofia, especializando em direito Eleitoral, inscrito na OAB/PR sob n.º 70.000, com atuação em Curitiba e Região Metropolitana, e outras cidades do Estado do Paraná. 

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