TJSC - Justiça vê risco de censura prévia em liminar para retirar comentário de rede social
Um radialista do Sul do Estado terá de aguardar mais um pouco para ter apreciado pleito em que solicita a retirada de um comentário postado em rede social que classificou de ofensivo contra sua pessoa. Na comarca de Sombrio, onde ingressou com a ação, seu pedido em caráter liminar foi negado.
Em agravo interposto junto ao TJ, nova rejeição. Conforme entendimento da 6ª Câmara Civil, em matéria sob relatoria do desembargador André Luiz Dacol, a prudência pede que se aguarde o contraditório e a instrução do feito no 1º grau, de forma a se evitar a eventual prática de censura prévia.
A decisão tomou por base a premissa de que, neste momento, não há confirmação de que a publicação tenha causado embaraços públicos ou privados ao profissional da comunicação.
Em recurso ao TJ, o comunicador sustentou que foi xingado, injuriado e difamado de forma pública, ao ser chamado de “desprezível”, “analfabeto” e “picareta”, entre outros insultos, no comentário combatido. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a exclusão da publicação.
De acordo com os autos, o comentário foi escrito em postagem de terceiro, em abril de 2020, dividindo espaço com outros 50 comentários associados à publicação. A mensagem recebeu apenas uma reação de outro usuário, caracterizada por um “emoticon” com expressão de espanto. A publicação em si, que possui maior capacidade de visualização, recebeu apenas sete “curtidas”.
Ao julgar o caso, o relator anotou que, mesmo que as ofensas perpetradas eventualmente possam ensejar violação a elemento da personalidade do autor, se tratam de publicações realizadas mais de três meses antes do ajuizamento e sem repercussão entre os demais usuários.
“Aliás, não há notícia de que a publicação tenha causado embaraços públicos ou privados ao autor, de sorte que ausentes elementos suficientes a comprovar a possibilidade de dano concreto, parece-me prudente aguardar o contraditório e a instrução do feito, evitando-se assim censura prévia”, concluiu Dacol. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Stanley da Silva Braga e Denise Volpato. A ação original seguirá seu trâmite na comarca até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 5001740-30.2021.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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Ricardo Diogo Bastos, é advogado inscrito na OAB/PR sob n.º 70.000, especialista em Maçonologia – História e Filosofia, especializando em direito Eleitoral, com atuação em Curitiba e Região Metropolitana, e outras cidades do Estado do Paraná.
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